Editado na última quarta-feira (28), o Decreto nº. 9.991/2019 dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP – da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamentando dispositivos da Lei nº 8.112/90.
No que se refere aos docentes, o Decreto avançou de forma significativa na regulamentação de dispositivos do Regime Jurídico Único (RJU), que tratam de licenças e afastamento, criando mecanismos até então inexistentes.
Conforme artigo 18, considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento às licenças e afastamentos: (I) licença para capacitação; (II) participação em programa de treinamento regularmente instituído; (III) participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País; e realização de estudo no exterior.
Nesses casos, de acordo com o decreto, nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, o docente deverá requerer exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou função de confiança ocupada e não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho, tais como de adicional de insalubridade e periculosidade.
Trata-se de questão polêmica, visto que os afastamentos do artigo 102, da Lei nº 8.112, que incluem aqueles listados no artigo 18, do Decreto nº 9.991/19, devem ser considerados como de efetivo exercício, o que afastaria as limitações ora impostas.
Outra inovação é a possibilidade de interrupção por ato de interesse da administração, a qualquer tempo, dos afastamentos concedidos aos servidores, o que não está previsto na Lei nº 8.112/90.
Em relação ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, o artigo 22, do Decreto nº 9.991/19, inseriu a previsão da necessidade de que sejam precedidos de processo seletivo, condição também inexistente no RJU.
No que tange a esse direito, cumpre consignar que os docentes do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal possuem regulamentação específica no artigo 30, da Lei nº 12.772/12, o que afastaria a aplicação de eventuais procedimentos e limitações impostas pelo Decreto nº 9.991/19.
Uma última alteração trazida foi a limitação do período de afastamento do país para aperfeiçoamento do ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança para um prazo máximo de 30 dias, alterando-se o Decreto nº 91.800, de 18.10.85.
Desta forma, o Decreto, ao buscar disciplinar sobre a PNDP, estabelecendo diversas condicionantes para o exercício de licenças e afastamentos para capacitação, extrapolou sua função regulamentar, sendo portanto passível de ser declarado ilegal.
Os docentes que desejarem mais esclarecimentos deverão procurar a assessoria jurídica da ADUFOP, através do email: juridico@adufop.org.br ou mediante agendamento de horário para atendimento.
Leia o Decreto:
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