No mês de março, coincidindo com a celebração do Dia Internacional da Mulher, as Confederações Nacionais da Indústria (CNI) e do Comércio (CNC) protocolaram uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) visando a derrubada de alguns trechos da Lei de Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023). A legislação foi estabelecida com o objetivo de enfrentar e eliminar as disparidades salariais de gênero e proporcionar maior segurança às mulheres. A matéria foi protocolada no STF na forma da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7612, que questiona ainda o decreto e a portaria que regulamentaram a aplicação da lei.
As entidades já apresentaram também três pedidos de liminar para a suspensão imediata da divulgação dos relatórios de transparência salarial, uma obrigação prevista na lei para empresas com 100 funcionários e funcionárias, ou mais. O caso está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes que, na segunda-feira, (18), solicitou que a Presidência da República, Câmara dos Deputados e Senado Federal se manifestem em até 10 dias sobre a ação.
Sancionada em julho do ano passado, a Lei 14.611 estabelece que homens e mulheres que desempenham trabalho de igual valor ou ocupam a mesma função devem receber a mesma remuneração. As duas confederações solicitam a suspensão dos efeitos de alguns dispositivos da Lei, incluindo a consideração do tempo na função e na empresa, bem como a perfeição técnica do trabalho, para não sejam considerados como discriminação por gênero.
Para pedir a suspensão da divulgação dos relatórios de transparência salarial, as confederações argumentam que a exigência pode causar danos à reputação das empresas e que é injusto impor consequências e penalidades em caso de qualquer disparidade de remuneração entre homens e mulheres. Além disso, destacam que a elaboração de um plano de carreira corporativo vai muito além da questão de gênero.
Conforme a legislação, os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios devem conter dados sem identificação e informações que permitam uma comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia por mulheres e homens. Esses dados devem ser acompanhados de informações que possam fornecer dados sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.
Segundo o Decreto 11.795/23, publicado em novembro, os relatórios serão enviados por meio de uma ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A divulgação dos relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro.
A lei prevê também que, nos casos em que o Ministério do Trabalho identificar desigualdades salariais ou de critérios remuneratórios, a empresa terá prazo de 90 dias para apresentar e implementar um plano de ação para mitigar tais disparidades. Em caso de descumprimento da legislação, está prevista a aplicação de uma multa administrativa cujo valor pode corresponder a até 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários mínimos.
Em entrevista ao Brasil de Fato, Milena Pinheiro, advogada trabalhista do escritório Mauro Menezes Advogados - que faz a Assessoria Jurídica do ANDES-SN -, explica que o fato de a legislação exigir que a empresa crie um plano de mitigação não implica necessariamente em uma punição. Além disso, a Lei de Igualdade Salarial tem como principal objetivo expor o panorama mais abrangente das diferenças salariais nas empresas. "A ideia da divulgação dos relatórios é ver se, independente de no cargo específico, há uma violação mais bruta, menos sofisticada da isonomia, se no conjunto da estrutura de uma organização as mulheres estão sendo ocupadas em cargos mais bem remunerados ou menos remunerados", explica.
Na avaliação da especialista, que tem acompanhado a ação no STF, a lei parte da premissa de que é necessário olhar para os tipos mais sutis de discriminação salarial entre homens e mulheres, que vão além da diferenciação prevista na CLT.
"A ideia da lei é exatamente compreender que, no contexto da CLT, que já completou seus 80 anos, a gente não conseguiu mitigar os resultados do IBGE, que mostram que existe uma diferença salarial entre homens e mulheres. A lei busca expandir a compreensão de que a discriminação não acontece dessa forma mais básica, eu diria ingênua até, de colocar pessoas diferentes em funções idênticas no mesmo lugar ganhando salários diferentes. A discriminação decorre de outros elementos que a lei busca equacionar", afirma.
Fonte: ANDES-SN Com informações do STF e Brasil de Fato